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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.608

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, superando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ; e (ii) saber se o agravo interno pode suprir a ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à vista da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, com argumentação efetiva, concreta e pormenorizada; razões genéricas ou voltadas ao mérito atraem a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

4. Para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa que demonstre, à luz da moldura fática do acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial, que a análise pretendida não demanda reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais.

5. A adequada superação da Súmula n. 83/STJ impõe a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a demonstração de distinção entre os julgados referidos e o caso concreto, ônus não observado.

6. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser sanada nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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