TSTAg-AIRR 0020160-63.2022.5.04.0026
I) agravo obreiro em agravo de instrumento do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I) agravo obreiro em agravo de instrumento do reclamante
- Compensação de gratificação de função com horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Manutenção da decisão agravada
- Multa
Ementa
I) AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA 28 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, diante do elevado valor da causa (R$ 843.000,00), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento obreiro, no que tange à validade da norma coletiva que disciplina a compensação da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que a revista esbarrava no óbice da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. 2. Ainda, assentou-se que o tema da compensação das horas extras com a gratificação de função, prevista em norma coletiva, é objeto do Tema 28 de IRR do TST (IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121), sem determinação de suspensão, razão pela qual seria o caso, inclusive, de se reconhecer a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No entanto, como foi reconhecida a transcendência econômica da causa, a cognição, pelo viés da transcendência, já foi aberta, conforme registrado na decisão agravada. 3. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Reclamado, em relação ao protesto interruptivo da prescrição, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 e da Súmula 333, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 330.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo obreiro; e II ¿ negar provimento ao agravo do Banco Reclamado, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.509,99 (treze mil, quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator