TSTAg-AIRR 1000282-84.2024.5.02.0006
Tramitação preferencial: fraude à execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Fraude à execução
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional constatou a existência de fraude à execução, pois, na data em que o negócio foi celebrado (compra e venda do imóvel objeto da penhora), o terceiro embargante já tinha conhecimento da existência da execução em curso, como também restou evidenciado o conluio entre as partes e má-fé do terceiro embargante, já que, “na condição de genitor e sogro dos executados o embargante (adquirente) certamente era sabedor das dívidas trabalhistas e do estado de insolvência daqueles, tendo celebrado o negócio com o propósito de esvaziar o patrimônio passível de penhora e, assim, frustrar o procedimento executório.”. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, acerca da ocorrência de fraude à execução, além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora