TSTAg-EDCiv-RRAg 1001845-66.2016.5.02.0468
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Capacidade laborativa
- Pensão mensal
- Redutor
- Parcela única
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CAPACIDADE LABORATIVA. 3 - PENSÃO MENSAL. REDUTOR. PARCELA ÚNICA - ANÁLISE CONJUNTA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO HABITUAL (SOLDADOR). PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. CONCAUSA NÃO CONFIGURADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). 1 - A parte agravante sustenta a necessidade de redução do pensionamento mensal para o percentual de 18,75% (tabela SUSEP) ou, subsidiariamente, em 50%, sob a alegação de que o laudo pericial teria apontado incapacidade apenas parcial e a existência de nexo de concausalidade. 2 - O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que o reclamante está "definitivamente inválido para o exercício da função de soldador" e que a reclamada não comprovou a existência de concausa, mantendo o nexo causal direto com as condições antiergonômicas de trabalho. 3 - A decisão agravada, ao fixar o pensionamento em 100% da remuneração, reflete a jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual a indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser arbitrada com apoio na inabilitação para o "ofício ou profissão" exercido ao tempo da lesão, e não pela capacidade laborativa residual para outras atividades. 4 - A pretensão recursal de reenquadramento para nexo concausal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o revolvimento de fatos e provas contrários à premissa do acórdão regional que afastou tal hipótese. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado