TSTAg-CorPar 1000154-34.2024.5.90.0000
Correição parcial: ato normativo emitido pelo tribunal regional do trabalho
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Ato normativo emitido pelo tribunal regional do trabalho
- Limitação do número de páginas do recurso no sistema e-doc
- Matéria manifestamente jurisdicional
- Mantida a improcedência do pedido
- Protocolo Integrado / Descentralizado
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL – ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC – MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros quanto à impossibilidade do Tribunal Regional, por ato próprio, impor tal limitação de páginas, a irresignação pretendida se consubstancia em exame de matéria exclusivamente jurisdicional, o que, por corolário, afasta o cabimento de intervenção deste órgão correicional, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Assentou-se, ainda, não vislumbrar desordem judicial a ensejar a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que a insurgência correicional em análise consubstancia questão a ser dirimida mediante ajuizamento de ações judiciais autônomas. Ressaltou-se que, ainda que haja impossibilidade legal de atuação no caso concreto, esta Corregedoria-Geral adotaria medidas no âmbito administrativo, mediante a instauração de Pedido de Providências ¿ PP para determinar o cancelamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dos termos do art. 2º do Ato n.º 97/08, conformando-o ao disposto na Instrução Normativa TST nº 30/2007, com a alteração efetuada pela Resolução TST nº 196/2015. Portanto, apesar da irresignação do agravante, não se vislumbrou desordem judicial a ensejar a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que a insurgência correicional em análise consubstancia questão a ser dirimida mediante ajuizamento de ações judiciais autônomas. Dessa forma, restam mantidos os termos da decisão singular no sentido de que está assegurado o tramite regular da boa ordem processual, não havendo, ainda, lesão grave e de difícil reparação, porquanto a matéria dos autos restringe-se a questões exclusivamente jurisdicionais, escapando, pois à atuação desta Corregedoria-Geral, dado que ausentes as hipóteses do então vigente art. 13 do RICGJT. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Indexação
Protocolo Integrado / Descentralizado