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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100877-31.2021.5.01.0010

Intervalo intrajornada: rescisão indireta

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Rescisão indireta
  • Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
  • Acúmulo de funções
  • Motorista e cobrador
  • Compatibilidade

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. ACÚMULO DE FUNÇões – MOTORISTA E COBRADOR – COMPATIBILIDADE Vislumbrada ofensa ao artigo art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – MOTORISTA E COBRADOR – COMPATIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, é regular o acúmulo das funções de motorista e cobrador de ônibus, sendo indevido acréscimo salarial, tendo em vista o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento parcial ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, apenas quanto ao tema ¿acúmulo de funções¿, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e (ii) conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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