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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001588-89.2018.5.02.0009

Aviso prévio: férias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Aviso prévio
  • Férias
  • Cálculo de liquidação
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação do óbice da oj nº 123 da sdi-2/tst
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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