TSTAg-RRAg-RRAg 1001588-89.2018.5.02.0009
Aviso prévio: férias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio
- Férias
- Cálculo de liquidação
- Interpretação do título executivo
- Aplicação do óbice da oj nº 123 da sdi-2/tst
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator