TSTAg-AIRR 0000777-77.2022.5.21.0042
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Intervalo digitador
- Tesoureiro executivo
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO DIGITADOR. TESOUREIRO EXECUTIVO. PREMISSA FÁTICA DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO/INSERÇÃO DE DADOS. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR/COLETIVA QUE CONCEDE O INTERVALO AO CAIXA BANCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema “intervalo do digitador”, cabe ressaltar que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que os empregados da CEF que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. No entanto, diversamente da jurisprudência uniforme desta Corte, que estende ao caixa bancário da CEF o intervalo do art. 72 da CLT, nos termos das normas internas/coletivas da categoria, no presente caso, o reclamante exerce a função de tesoureiro executivo, e, conforme as premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT - insuscetíveis de reanálise nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST -, não se enquadra no disposto nas normas coletivas, eis que somente exerce a atividade de inserção de dados durante uma fração do seu tempo. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator