TSTAIRR 0010428-59.2023.5.03.0185
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Limitação de uso de banheiro
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante em razão do óbice da Súmula n.° 126 do TST e ainda em razão da ausência de ofensas aos dispositivos constitucionais apontados. 2. A agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator