Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ), com determinação de majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. No agravo em recurso especial, não houve refutação específica dos óbices de admissibilidade apontados (Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico para o dissídio), e o capítulo relativo ao termo inicial dos juros de mora teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo interno quanto a esse ponto.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, por inexistência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, e majorou honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a ausência de cotejo analítico.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível agravo em recurso especial para atacar decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; bem como a incidência da majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), porém as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
7. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. No caso, não houve enfrentamento efetivo dos óbices apontados (Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico).
8. É inadequado o agravo em recurso especial para atacar capítulo negado com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo cabível agravo interno, não se aplicando fungibilidade.
9. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF não se presta a afastar a inadmissibilidade; exige-se estrutura argumentativa que demonstre, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a análise pretendida envolve apenas qualificação jurídica sem reexame de prova.
10. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas em agravo interno, por força da preclusão consumativa.
11. Mantém-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça, diante do desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.