TSTAg-AIRR 0011490-25.2021.5.15.0136
Município de pirassununga: piso salarial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Município de pirassununga
- Piso salarial
- Monitor escolar
- Desempenho de atividades de docência ou suporte pedagógico
- Diferenças salariais
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. PISO SALARIAL. MONITOR ESCOLAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, apenas mantendo os destaques originais, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 21 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator