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Jurisprudências

TSTRR 182-58.2022.5.09.0965

Dispensa discriminatória: doença que gera estigma

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA - NEOPLASIA MALIGNA - NULIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA . Na hipótese dos autos, observa-se que a premissa fática sobre a qual se apoiou o regional encontra-se equivocada. Ao consignar a e. Corte que o câncer, a priori , não gera estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST, negou vigência e eficácia ao próprio verbete sumular que não afastou a referida enfermidade do âmbito de sua aplicação. Ao contrário, fez presumir discriminatória a dispensa do empregado portador de qualquer doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. E não há dúvidas de que qualquer enfermidade, inclusive a neoplasia maligna, capaz de afastar o empregado de seu posto de trabalho por longos períodos e interferir no desempenho de duas funções/produtividade, já demonstra capacidade suficiente de gerar o referido preconceito. Do contexto fático traçado pelo regional, depreende-se que a dispensa ocorreu mais dez anos após sua admissão, sendo, no entanto, imediatamente posterior ao ano de 2019, no qual a reclamante realizou o tratamento da doença. Com efeito, presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, como no caso dos autos, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento indenização em dobro do valor equivalente ao período do afastamento e indenização por danos morais no importe de R$8.045,45.

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