TSTAg-AIRR 0020708-44.2016.5.04.0141
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Coisa julgada
- TRT concluiu que, “a decisão de ID
- Aadc”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48 e nº 394, ambas do TST. O e. TRT concluiu que, “a decisão de ID. 76fae8f não é autoaplicável em relação à sentença exequenda, porque, sobre ela, incide a coisa julgada, reconhecida no próprio agravo, sobretudo no que diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa - AADC”. Acrescentou que, “no que tange à compensação, a pretensão também não prospera, seja por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta (...), seja porque o pedido encontra óbice no próprio título executivo, segundo o qual, considerando o desconto irregular, não há valores a compensar com qualquer parcela paga pela empresa (destaca-se que não se compensam parcelas de natureza diversa)”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda, a alegação de violação dos arts. 1º, 5º, incisos XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Destaque-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal, não produz, por si só, efeitos vinculantes sobre os julgamentos desta Justiça Especializada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator