TSTAg-AIRR 1001704-80.2023.5.02.0313
Indenização por dano material: pensão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano material
- Pensão
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “indenização por dano material – pensão”, ao fundamento de consonância do acórdão regional com a tese fixada no Tema 76 do TST (IRR), bem como ausência de transcendência, e, quanto aos temas “dano moral”, “doença ocupacional – nexo de concausalidade” e “honorários advocatícios”, em razão da incidência das disposições do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pela ausência de indicação do trecho prequestionado. Verifica-se, contudo, que não houve impugnação específica a tais fundamentos, limitando-se a parte Agravante a reiterar alegações genéricas acerca da existência de transcendência, de afronta à ordem jurídica e da necessidade de reexame da matéria, sem enfrentar, de forma direta e individualizada, os óbices processuais consignados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo sido deduzida insurgência específica contra os fundamentos adotados, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator