STJAgRg no REsp 2.255.470
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Extinção da punibilidade
- Hipossuficiência econômica
- Ausência de autodeclaração
- Não demonstração da impossibilidade de pagamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ.
2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária.
3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção.
4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
5. No caso concreto, em relação à existência de autodeclaração de insuficiência econômica, verifico que a matéria não foi examinada pela Corte local nem suscitada em contrarrazões pela defesa, o que configura indevida inovação recursal e ensejaria dilação probatória, procedimento vedado em recurso especial.
6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.