TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0000130-47.2021.5.05.0015
Regime de tempo parcial: revaloração jurídica dos fatos delimitados pelo TRT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regime de tempo parcial
- Revaloração jurídica dos fatos delimitados pelo TRT
- Ausência de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TEMPO PARCIAL. ART. 58-A DA CLT. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELIMITADOS PELO TRT. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No agravo interno não se demonstra desacerto da decisão monocrática na qual se deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que, mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, a remuneração seja calculada de forma proporcional à jornada efetivamente reconhecida, nos termos do art. 58-A da CLT. II. Na decisão agravada não se alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, limitando-se a atribuir consequência jurídica diversa às premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. III. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício decorrente do desvirtuamento do contrato de estágio não impede a incidência das normas materiais aplicáveis à relação de emprego efetivamente reconhecida, inclusive quanto ao regime jurídico correspondente à jornada de trabalho estabelecida pelas instâncias ordinárias. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator