TSTEDCiv-RR 0000311-53.2023.5.17.0012
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Contradição não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que a recorrente, ora embargante, não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia. In casu, foi observado que a recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão do Regional. E que o referido trecho não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise, não satisfazendo os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. No acórdão embargado, foi inclusive destacado que a recorrente deixou de colacionar o seguinte trecho: “a reclamante usufruiu de benefício previdenciário de 30/10/2022 a 29/04/2024, período no qual a empregadora não tem a obrigação de pagamento de salários, de modo que a trabalhadora não restou desamparada mesmo após dispensada” (fl. 930). O referido trecho, conforme consignado no acórdão embargado, traz argumento utilizado pelo Regional para formar convencimento no sentido de não ser devida a indenização por danos morais. A embargante defende a ausência de relevância do mencionado trecho para o deslinde da controvérsia. Entretanto, compete ao juízo a cognição sobre a presença ou não de relevância do fundamento utilizado pelo Regional para alcançar a sua conclusão, exame que só pode realizar, em razão de imperativo legal, quando o recurso de revista está aparelhado com todos os trechos que embasaram a decisão do Regional. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos minuciosamente relatadas, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator