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Jurisprudências

TSTRRAg 1000359-52.2018.5.02.0314

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Adicional de insalubridade
  • Intervalo intrajornada
  • Redução autorizada por norma coletiva
  • Labor em sobrejornada
  • B) recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, que, no exercício da função de operadora de máquinas, desmontava peças e realizava diariamente a respectiva limpeza, utilizando-se de cola (que contém hidrocarboneto), sem a devida proteção. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a invalidade da norma coletiva e deferiu à reclamante horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, decidiu de forma dissonante à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada, Redução autorizada por norma coletiva", a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo Intrajornada, Redução autorizada por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a validade das disposições coletivas no que concerne à redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação da reclamada o pagamento de horas extras e do adicional de 50% até a data de 31/7/2015. Deferido na sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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