TSTAg-AIRR 0000237-32.2023.5.05.0012
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Enquadramento sindical
- Cooperativa de crédito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu ser indevida a equiparação da autora, empregada de cooperativa de crédito, com os trabalhadores de instituição financeira/bancária. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 379 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral de ser enquadrada como bancária/financiária, uma vez que era empregada de cooperativa de crédito. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.° 379 da SDI-1 do TST, no sentido de que “Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971”. 3. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na referida Orientação Jurisprudencial aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora