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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000957-61.2022.5.09.0872

Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Função de teleatendente
  • Regime 12x36
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO DE TELEATENDENTE. REGIME 12X36. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No caso, constata-se que a parte destacou trechos do acórdão regional em relação a cada tema, que não contém todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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