TSTAg-AIRR 0000957-61.2022.5.09.0872
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Função de teleatendente
- Regime 12x36
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO DE TELEATENDENTE. REGIME 12X36. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No caso, constata-se que a parte destacou trechos do acórdão regional em relação a cada tema, que não contém todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator