TSTAg-AIRR 1001075-41.2018.5.02.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: logo, ileso o artigo 93, IX, da CF/88
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Logo, ileso o artigo 93, IX, da CF/88
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Não enquadramento
- Correspondente bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se do acórdão regional que o Tribunal contemplou de forma satisfatória o ponto suscitado pelo agravante, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação sobre as questões ora reputadas omissas, sendo certo que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Logo, ileso o artigo 93, IX, da CF/88. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Tribunal Regional firmou a premissa fática de que a empregadora da reclamante não é instituição financeira, pois é " empresa que tem como foco na recepção e encaminhamento de empréstimos e de financiamentos, e serviços de intermediação dos mesmos ", razão pela qual a reclamante não pode ser enquadrada como financiária. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que funções de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, se assemelham a correspondente bancário, não permitindo enquadramento na categoria dos financiários. Cabe ressaltar que o art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central enumera o rol de atividades típicas de correspondente bancário, incluindo " recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante " e " recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante ", de modo que as atividades alegadas pela Recorrente não extrapolam as atribuições de correspondente bancário. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. Ambos os tópicos não foram julgados pelo acórdão regional, o que impede a sua análise por esta Corte em virtude da incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher