TSTAg-RR 1000542-90.2020.5.02.0463
Incabível: erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Incabível
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Grupo Econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento é cabível somente em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade recursal. 2. Assim, incabível o agravo de instrumento ora manejado em face de decisão monocrática proferida por este Relator em sede de recurso de revista. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por tratar-se de erro grosseiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Multa por ED Protelatórios