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Jurisprudências

TSTAIRR 0100674-29.2023.5.01.0421

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "quanto à natureza da contratação, necessário esclarecer que não é todo contrato de obra que se enquadra como o contrato de empreitada, visto que esse pressupõe a assunção, pela contratada, de execução de tarefas determinadas, mediante contraprestação a preço fixo (artigos 610 a 626 do Código Civil), delimitando-se prazo para sua execução, ou seja, ‘obra certa’”, além do que "não é o que se observa do contrato celebrado entre os réus, visto que abrange uma série de obrigações da reclamada, como a reforma de estruturas existentes e recuperação ambiental, descaracterizando o contrato de empreitada". Concluiu o Colegiado de origem que é "descabida a alegação da recorrente de enquadramento como ‘dona da obra’ e incidência da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST" e que “torna-se perfeitamente aplicável a jurisprudência pacificada do C. TST, conforme Súmula nº 331, devendo ser declarada subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas não quitados, pois como tomadora dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ela contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo”. 3. Nesse contexto, as alegações da parte de que se trata de dona da obra encontram óbice na Súmula 126 do TST. 4. Diante do quadro delineado, afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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