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Jurisprudências

TSTRRAg 0000699-17.2018.5.05.0027

Grupo econômico: limitação de responsabilidade solidária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Limitação de responsabilidade solidária
  • Proceso sob a vigência da lei 13.467/2017
  • Petroleiros
  • Horas in itinere
  • Horário em regime administrativo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir a decisão agravada que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Quanto ao grupo econômico, a parte agravante não obtém êxito em infirmar o óbice da Súmula 126 do TST. Conquanto defenda que a pretensão recursal vindicada não implicaria o reexame de fatos e provas, tratando-se apenas da adequada valoração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão regional, o Tribunal Regional, ao assentar a sua responsabilidade solidária, o fez com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária. Precedentes. 3. Em relação à limitação da responsabilidade solidária, tampouco é exitosa a parte agrava em desconstituir o óbice da Súmula 297, I, do TST. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da matéria, não sendo hipótese de prequestionamento ficto, dada a ausência, em si, de veiculação da insurgência quando da interposição de recurso ordinário e oposição de embargos declaratórios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PROCESO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE. LEI 5.811/72. HORÁRIO EM REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 50 da Tabela de IRR do TST, fixou tese jurídica no sentido da impossibilidade da condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei 5.811/1972 trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas in itinere, por considerar que a parte autora não estava sujeita à Lei 5.811/72, porquanto trabalhava em regime administrativo, com horários regulares, e não estava submetida ao labor em regime de revezamento de turnos, decidindo, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 3º, IV, da Lei 5.811/1972, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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