TSTEDCiv-RR 10402-70.2015.5.03.0111
Adicional de periculosidade: eletricitário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Eletricitário
- Base de cálculo
- Norma coletiva
- Inexistência de omissão ou contradição
- Diárias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 191 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma examinou expressamente a controvérsia sob a ótica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral e reconheceu a validade da norma coletiva que fixou o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade. Consta no acórdão embargado que a Constituição da República apenas assegura o pagamento de adicional de remuneração para as atividades perigosas, sem definir a respectiva base de cálculo, circunstância que evidencia não se tratar de direito absolutamente indisponível. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Diárias; Horas Extras; Gratificação de Função; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários