TSTAg-AIRR 100886-13.2016.5.01.0060
Sobrestamento: princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Sobrestamento
- Inaplicabilidade para suprir deficiência de fundamentação recursal
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque a parte não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, referente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a agravante limitou-se a defender a especificidade dos arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, sem se contrapor à constatação de que as transcrições realizadas no recurso de revista não correspondiam aos fundamentos do acórdão regional. O fundamento não impugnado era suficiente para inviabilizar o processamento do recurso de revista e não constituía motivação secundária ou impertinente. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam o ônus de impugnação específica nem autorizam o julgador a suprir deficiência de fundamentação recursal. Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Empregado Público; Sobrestamento