STJEDcl no REsp 2.151.651
Contradição entre fixação dos juros desde o evento danoso e manutenção de multa por embargos protelatórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FIXAÇÃO DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO E MANUTENÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e o proveu em parte, fixando juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 54 e 362 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o reconhecimento da incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado reconheceu os juros desde o evento danoso e, de forma apartada e fundamentada, manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter protelatório dos embargos opostos na origem, voltados à rediscussão do mérito.
5. Inviável afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciada a utilização dos embargos de declaração para reabrir matéria já apreciada, inexistindo vício integrativo no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre do caráter protelatório dos embargos opostos na origem, ainda que o acórdão reconheça a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscussão do mérito quando o acórdão embargado analisou de forma suficiente a questão, sendo legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362.
Tese
"1. Inexiste contradição quando a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre do caráter protelatório dos embargos opostos na origem, ainda que o acórdão reconheça a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscussão do mérito quando o acórdão embargado analisou de forma suficiente a questão, sendo legítima a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.