Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010893-52.2022.5.03.0137

Nulidade do ato de transferência: alteração contratual lesiva não configurada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do ato de transferência
  • Alteração contratual lesiva não configurada
  • Confissão ficta do preposto
  • Existência de vagas para transferência do empregado
  • Incólumes, portanto, os dispositivos apontados
  • Transferências após a desestatização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que tange à alegação de prejuízos da transferência da autora, o Tribunal Regional registrou que “não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora”. Quanto à alegação de confissão ficta do preposto sobre o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a omissão, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao fato de que foram comprovadas “transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos” e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado, o Regional registrou que “a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, quanto à transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, “não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto”. A Corte local concluiu que “a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento”, e que “a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais”. Nesse contexto, a alegada confissão ficta acerca de vagas disponíveis não interfere no fundamento adotado pelo Tribunal Regional, para a solução da controvérsia, uma vez que a transferência depende do poder diretivo do empregador. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Por sua vez, o aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, pois não contemplam as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, sendo inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. TRANSFERÊNCIAS APÓS A DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que a transferência do empregado para outra unidade da CTBU encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.