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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 23-16.2017.5.02.0083

Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional. Em relação ao item (a), o acórdão regional elucidou que " observa-se que o agravante figurou como sócio da executada Leo Participações Ltda, representando-a, do mesmo modo, até 14/09/2015, valendo notar que a Toledo Finance Corporation integra seus quadros sociais. Neste contexto, resta claro que o Sr. Pedro Ostrand, embora tenha se retirado formalmente da sociedade em 2009, continuou a exercer atos de administração e gestão na executada Allpac Ltda até 14/09/2015, por meio das sócias Toledo Finance Corporation e Leo Participações Ltda, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da execução". Quanto ao tópico (b), o TRT consignou que " considerando que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica é anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, não se cogita de qualquer nulidade em razão da não observância dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, nem tampouco violação ao devido processo legal e ao contraditório, que foram exercidos por meio destes embargos de terceiro". Sobre a alegada omissão do benefício de ordem (c), o Tribunal Regional assentou que " não se cogita de qualquer afronta à ordem de preferência entre os sócios, vez que a Leo Participações Ltda, atual sócia, já se encontra no polo passivo da execução (fls. 246/247- ID. d02a8af). Assim, considerando que o contrato de trabalho da exequente correspondeu ao período de 29/12/2012 a 04/11/2014 e que o agravante retirou-se da sociedade em 14/09/2015, impõe-se manter o ex-sócio Pedro Ostrand no polo passivo da execução do processo principal nº nº0002612-83.2014.5.02.0083, não se cogitando da aplicação do art. 1032 do Código Civil’ No que tange ao item (d), o acórdão regional registrou que " registre-se que o prosseguimento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, nesta Justiça Especializada, mostra-se plenamente viável, conforme tem decidido o TST". Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. SÓCIO RETIRANTE. No caso, o agravante afirma que não era sócio, e sim procurador das empresas. No entanto, o Tribunal de origem, constatou, com base na prova produzida nos autos, notadamente na prova documental, que " o agravante retirou-se da sociedade executada em 29/10/2009, cedendo a totalidade de suas cotas (1.290.690) para a Toledo Finance Corporation, a qual passou a representar até 14/09/2015. Além disso, observa-se que o agravante figurou como sócio da executada Leo Participações Ltda, representando-a, do mesmo modo, até 14/09/2015, valendo notar que a Toledo Finance Corporation integra seus quadros sociais. Neste contexto, resta claro que o Sr. Pedro Ostrand, embora tenha se retirado formalmente da sociedade em 2009, continuou a exercer atos de administração e gestão na executada Allpac Ltda até 14/09/2015, por meio das sócias Toledo Finance Corporation e Leo Participações Ltda, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da execução". Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. A matéria alusiva à aplicação das normas processuais não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Dessa forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. A parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS BENS DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Benefício de Ordem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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