STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.904.648
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: manejo equivocado do recurso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Manejo equivocado do recurso
- Condenações mantidas
- Provas judiciais
- Apreensão de drogas
- Liame subjetivo entre os agentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANEJO EQUIVOCADO DO RECURSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS JUDICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, rejeitando, em seguida, os embargos de declaração.
2. O recorrente sustenta omissão e contradição na decisão recorrida, alegando ausência de fundamentação, especialmente quanto à análise do pedido de realização de distinguishing em relação aos precedentes invocados e à descrição de quem estaria em posse das substâncias apreendidas, bem como dos elementos de prova produzidos judicialmente.
3. O recorrente pleiteia o restabelecimento da sentença absolutória, alegando ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas e que a condenação foi baseada em provas produzidas na fase inquisitorial.
4. Requer o provimento do recurso para absolvição ou realização de distinguishing com os precedentes indicados, além de pleitear a realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa ou contraditória, se houve ausência de fundamentação, e se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. Há também a questão sobre a possibilidade de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões ou contradições existentes no julgado, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
8. A condenação do recorrente foi fundamentada em elementos produzidos na fase policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, corroborando os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
9. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando evidenciar o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles.
10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi baseada em elementos concretos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação dos agentes, com divisão de tarefas entre eles.
11. Para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo regimental não se presta para sanar omissões ou contradições existentes no julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de estabilidade e permanência da associação dos agentes, com divisão de tarefas entre eles. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando evidenciar o liame subjetivo e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV, e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 284.633/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.
Tese
1. O agravo regimental não se presta para sanar omissões ou contradições existentes no julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de estabilidade e permanência da associação dos agentes, com divisão de tarefas entre eles. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando evidenciar o liame subjetivo e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.