TSTAg-RRAg-RRAg 0020821-28.2024.5.04.0202
Execução: diferenças de plr
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de plr
- Abono de férias
- Reflexos das diferenças salariais
- Horas extras
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR. ABONO DE FÉRIAS. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação aos temas analisados, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Saliente-se, ademais, que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, portanto, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator