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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.060

Desacato: recebimento tácito da denúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Desacato
  • Recebimento tácito da denúncia
  • Possibilidade
  • Despacho que determina a citação por edital
  • Marco interruptivo da prescrição
  • Suspensão do processo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes.

2. Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime. Precedentes.

3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP - recebimento tácito da denúncia. O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos - prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos.

4. Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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