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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12056-31.2020.5.15.0096

Garantia da execução: encerramento da recuperação judicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 884 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. A isenção concedida à empresa em recuperação judicial, consoante disposição no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se ao preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, circunstância diversa da dos autos. De todo modo, encontra-se superada a argumentação de que a recuperação judicial dispensaria a garantia da execução, uma vez que, no caso dos autos, houve decisão de encerramento da recuperação judicial da Reclamada. Nesse cenário, diante da inobservância da garantia da execução, é inadmissível o processamento do recurso interposto em fase de cumprimento de sentença. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 51.731,17), o que perfaz o montante de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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