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Jurisprudências

TSTAIRR 0000531-06.2024.5.22.0003

Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA NA AÇÃO INDIVIDUAL. EMPREGADO NÃO INTEGRANTE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS ENUMERADOS EXEMPLIFICATIVAMENTE 1. A prerrogativa atribuída ao Ministério Público do Trabalho não induz à necessidade de que venha aos autos a autorização ou relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, o direito individual homogêneo sonegado que, enquadrado na mesma situação fático-jurídica, pode ser reivindicado, em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser desnecessário que o exequente integre o rol de substituídos juntado com a petição inicial na fase de conhecimento, bem como da desnecessidade de ele ser filiado ao sindicato de classe, bastando que integre a categoria representada (AR 2552/DF, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: 27/06/2022). Precedentes. 2. Consta do acórdão do Tribunal Regional que, tratando-se de ação coletiva, a sentença produzirá seus efeitos em relação a todos os que estão na mesma situação fático-jurídico, a teor dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e entendeu que, observando a inicial, o Ministério Público do Trabalho consignou que a relação era apenas exemplificativa e que seu propósito não se restringia necessariamente àqueles nomes listados naquela relação (Ação Civil Pública 0002327-86.2011.5.22.0003), concluindo que todos os empregados enquadrados na mesma situação fático-jurídica têm legitimidade para propor a ação executiva. 3. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a disposição da Constituição da República, se existente, dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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