TSTAg-AIRR 10526-75.2020.5.15.0133
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 126 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Works Contrução & Serviços EIRELI, impondo à parte agravante multa no valor de R$492,18 (quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC; e II - conhecer do agravo do Município de São José do Rio Preto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada; Reflexos; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada; Multa Convencional; Regime 12 x 36; Adicional de Horas Extras