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Jurisprudências

TSTAg-RR 20615-23.2021.5.04.0233

Regime de compensação da jornada: ambiente insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação da jornada
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Negociação coletiva
  • Validade
  • Rito sumaríssimo

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista do reclamante, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO CONHECIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente deve, ou não, ser considerada válida, tendo em vista a decisão vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Importante destacar, por oportuno, que a ausência de autorização da autoridade competente para a prestação de horas extraordinárias em atividade insalubre não se mostra suficiente para a invalidação da norma coletiva, tendo em vista que a discussão sobre a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre não se caracteriza como direito indisponível. Robustece tal entendimento o fato de a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 611-A da CLT, ter consagrado, em seu inciso XIII, a possibilidade de serem celebradas convenções coletivas dispondo sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo que ausente autorização do órgão competente. Precedentes. 7. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, manteve a r. sentença, que considerou válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem a autorização da autoridade competente exigida pelo artigo 60 da CLT. 8. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com o entendimento constante na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interposto pela reclamada e passar ao imediato julgamento do recurso de revista obreiro; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre

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