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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001178-20.2022.5.02.0032

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: termo inicial do prazo recursal

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Termo inicial do prazo recursal
  • Intimação por meio do diário de justiça eletrônico
  • Prevalência sobre a realizada pelo processo judicial eletrônico (PJE)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A REALIZADA PELO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista das reclamadas fora disponibilizada por meio do Diário Eletrônico em 4/10/2024, sexta-feira, sendo considerada publicada no próximo dia útil seguinte, dia 7/10/2024, segunda-feira. Dessa forma, tem-se que o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento teve início em 8/10/2024, na terça-feira. E, respeitada a contagem dos dias úteis, o prazo final para interposição do Agravo encerrou em 17/10/2024, quinta-feira. Havendo a ré interposto o apelo no dia 18/10/2024, às 10h40, constata-se a preclusão temporal do ato, na forma do art. 223 do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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