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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000813-51.2017.5.02.0028

Execução: prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Discute-se a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Na presente hipótese, a decisão que deferiu o arquivamento provisório e cientificou o agravante que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT, foi proferida em 18 de fevereiro de 2022, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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