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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000412-75.2024.5.08.0119

Intervalo para recuperação térmica: atividade a céu aberto

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Atividade a céu aberto
  • Calor
  • Omissão
  • Efeito modificativo
  • Não concessão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR. VÍNCULO DE EMPREGO FORMALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a presença do vício apontado pela parte, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, o que, no caso, enseja modificação no julgado. Embargos de Declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo, para viabilizar o reexame do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR. NÃO CONCESSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO FORMALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. O fundamento jurídico para a concessão do direito vindicado é o Anexo 3 da NR 15, o qual, em decorrência das alterações perpetradas pela Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, deixou de prever períodos de descanso em razão do agente calor. Desse modo, o deferimento de intervalo para recuperação térmica fica limitado à data da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, em 08/12/2019. Há julgados nesse sentido. No caso, é incontroverso que o contrato laboral do reclamante se desenvolveu entre outubro/2020 a setembro/2022, quando já vigorava a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. Logo, correta a decisão regional que indeferiu o pagamento das horas extras ao reclamante, pela supressão do intervalo de recuperação térmica. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, reexaminar o Recurso de Revista interposto pelo reclamante; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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