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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 294-13.2022.5.09.0129

Vigência da lei nº 13.467/2017 não conhecimento do agravo de petição

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 não conhecimento do agravo de petição
  • Ausência de delimitação de valores
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA KURICA AMBIENTAL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no art. 897, § 1º, CLT, segundo o qual " o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença ". A Turma julgadora assinalou que, " apesar de ter se insurgido contra matérias perfeitamente quantificáveis (valor das contribuições sociais, dos honorários sucumbenciais, e limitação dos cálculos pela prescrição quinquenal), a recorrente não apresentou cálculos indicando o montante que considera devido, não apresentando a delimitação justificada dos valores impugnados. A parte apenas apontou o valor devido de R$ 33.928,88 (fl. 321), sem os cálculos respectivos ". Ainda destacou que " a executada também não tomou essa cautela ao apresentar a impugnação na forma do art. 879, § 2º, da CLT ..., ou ao opor embargos à execução ". Nas razões do recurso de revista, diversamente do registrou o TRT, a executada afirma categoricamente que, nas razões do agravo de petição, " houve efetiva delimitação das matérias a serem discutidas e dos valores abordados, inclusive dos valores incontroversos ", em pleno cumprimento ao art. 897, § 1º, da CLT. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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