TSTAg-AIRR 0001716-81.2024.5.06.0211
Diferenças de FGTS: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova
- Óbice do artigo 896, "a" e "c", da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. O Tribunal Regional consignou que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, premissa em consonância com a Súmula nº 461 do TST. A pretensão do ente público de atribuir ao trabalhador o dever de demonstrar eventuais diferenças esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do apelo nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora