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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001716-81.2024.5.06.0211

Diferenças de FGTS: ônus da prova

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. O Tribunal Regional consignou que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, premissa em consonância com a Súmula nº 461 do TST. A pretensão do ente público de atribuir ao trabalhador o dever de demonstrar eventuais diferenças esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do apelo nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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