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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.151.266

Dosimetria da Pena: concurso de Agentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Concurso de Agentes
  • DESLOCAMENTO PARA A primeira fase da dosimetria
  • Reformatio in Pejus

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Concurso de Agentes. DESLOCAMENTO PARA A primeira fase da dosimetria. Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento aos recursos especiais, buscando o deslocamento da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

3. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas não impõe tal deslocamento.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria configuraria reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.

2. A aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base não é obrigatória.

3. O deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, configuraria reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.287/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022.

Tese

1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.

2. A aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base não é obrigatória.

3. O deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, configuraria reformatio in pejus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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