TSTAg-AIRR 0100621-24.2023.5.01.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Prestação de serviços comprovada
- Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício das tomadoras. Assentada essa premissa, a decisão Recorrida harmoniza-se com a Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do período da prestação laboral. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator