Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000451-59.2024.5.17.0010

I) agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado, município de vila velha

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
  • II) recurso de revista do 2º reclamado, município de vila velha
  • Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
  • III) agravo de instrumento em recurso de revista do 1º reclamado
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Vila Velha, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. 1) MULTA DO ART. 477 DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do 1º Reclamado, no tocante ao tema da multa do art. 477 da CLT, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, dado não tratar de matéria nova, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 30.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, o óbice erigido no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, a contaminar a própria transcendência. Agravo de instrumento do 1º Reclamado desprovido, no aspecto. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento do 1º Reclamado provido, no aspecto. IV) RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento dos salários ou das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo Reclamante. 2. Ademais, o Pleno desta Corte Superior, reafirmando a jurisprudência a propósito do tema, no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/25), representativo do Tema 143 de RRR, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao considerar presumido o dano causado pelo inadimplemento das verbas rescisórias do Autor, decidiu a controvérsia em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 4. Assim, reconhecia a transcendência política da causa, o apelo patronal merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista do 1º Reclamado conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Município de Vila Velha, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do Município de Vila Velha, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a sua responsabilidade subsidiária; III ¿ não sendo transcendente o recurso de revista do 1º Reclamado, em relação ao tema da multa do art. 477 da CLT, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; IV ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do 1º Reclamado, quanto à indenização por danos morais, por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; V ¿ conhecer do recurso de revista do 1º Reclamado, por transcendência política, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.