TSTAg-AIRR 0011661-66.2022.5.15.0129
Nulidade: cerceamento de direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de direito de defesa
- Suspeição de testemunha
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte insiste na ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa devido à suposta utilização de depoimentos de informantes como prova testemunhal sem reabertura da instrução processual. 1.2. Conforme o Tribunal Regional destacou, a reabertura da instrução processual era desnecessária, pois "os depoimentos das testemunhas foram efetivamente tomados neste feito, embora como informantes". 1.3. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa e supressão de instância não se sustenta. O recurso ordinário, por sua natureza, permite a análise de toda a matéria discutida e decidida na sentença, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, analisando o caso, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança com poderes de mando e gestão, conforme o artigo 62, II, da CLT (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse contexto, não evidenciado o exercício do cargo de confiança, devido o pagamento de horas extras. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Ao fixar a jornada de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão na petição inicial e nas provas orais, considerando a ausência de registros de ponto por parte da reclamada. 3.2. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, a parte transcreveu, nas razões recursais, trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora