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Jurisprudências

TSTAIRR 0010806-10.2024.5.18.0008

Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional proferido no julgamento do recurso ordinário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de ofício
  • Acúmulo de funções
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente hipótese, embora o reclamante tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgara esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual fora julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de pagamento de diferenças salariais, ao concluir que no presente caso não ficou demonstrado o acúmulo de função. Dessa forma, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido pela inexistência do acúmulo de função, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras da sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do recorrente, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 0,1% sobre o valor da causa (R$394.303,09), nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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