TSTRR-RRAg 21920-14.2018.5.04.0341
Créditos trabalhistas: atualização
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária
- Julgamento da ADC 58
- Decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. Ante a possibilidade de a decisão regional contrariar o entendimento vinculante do STF, resultante do julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento, para o exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional consignou tratar-se de matéria que deverá ser analisada na fase de execução dos créditos trabalhistas, não cabendo à instância revisora decidir. 4. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante do STF, pois esta se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme expressamente determinado no julgamento da aludida ação. 5. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À SUCESSÃO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para afastar os efeitos da coisa julgada declarada pelo juízo sentenciante, não obstante tenha consignado, expressamente, que o autor assinou termo de adesão, na data de 19.01.2015, e recebeu a quantia de R$1.000,00, dando quitação ampla e irrestrita às parcelas trabalhistas e acessórias do período anterior à sucessão de empresas ocorrida. 3. Para assim decidir a Corte Regional, contextualizou que o reclamante foi contratado pela empresa Losango Promoções de Vendas Ltda., a qual foi incorporada pelo Banco Losango S/A. Registrou que houve a sucessão dos contratos de trabalho dos empregados da Losango Promoções de Vendas Ltda. (LPV) pela HSBC Finance (Brasil) S.A. - Banco Múltiplo (HFSA). 4. Esclareceu, ademais, que foi realizado acordo judicial e ajustamento de conduta, nos autos da ação civil coletiva 0083100-38.2005.5.01.0028 e da ação civil pública 0081700-67.2008.5.01.0065, com abrangência nacional, entre Ministério Público do Trabalho, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro- CONTRAF, Losango Promoções de Vendas Ltda., Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Finance (Brasil) S.A - Banco Múltiplo, com o objetivo de regular as adaptações necessárias à transição dos contratos de emprego, bem como de pactuar os valores que seriam oferecidos, por critérios objetivos, aos empregados da LPV, que pudessem aderir ao plano, dando quitação geral quanto ao período anterior à sucessão. 5. O Colegiado Regional, analisando os termos do acordo e da adesão formalizada pelo reclamante, entendeu não ser possível constatar a existência de concessões mútuas, mas, sim, a renúncia de direitos, os quais teriam sido definidos de forma genérica, com o fim de estabelecer a data em que houve a bancarização dos empregados da LPV. 6. Considerou, ainda, que ações coletivas não induzem coisa julgada e enfatizou que não prevalecem as cláusulas do acordo coletivo que suprimam direitos dos trabalhadores, já que a negociação coletiva somente deve ser reconhecida quando assegurar condições mais vantajosas aos empregados, o que não ocorreu no caso vertente, em que o autor abriu mão de seus direitos em troca do pagamento irrisório de R$1.000,00. 7. Ocorre, contudo, que, tal como registrado pelo Juízo de origem, em decisão destacada no acórdão regional, a parte autora tinha conhecimento do acordo em questão, tanto que firmou e aderiu ao aditivo contratual, por iniciativa própria, conforme demonstrado nos autos, não havendo qualquer comprovação de vício de vontade capaz de eivar o ato jurídico praticado pelo obreiro, ao assinar o referido termo individual e facultativo. 8. Tem-se, assim, que, à falta de qualquer comprovação de vício de vontade do empregado, não há falar invalidação do termo de adesão por ele firmado com o propósito explícito de dar quitação ampla e irrestrita às parcelas trabalhistas e acessórias referentes ao contrato anterior à sucessão, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente. 9. Não bastasse, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar que não prevalecem as cláusulas do acordo coletivo que suprimam direitos dos trabalhadores , contraria, ainda, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), no sentido de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 10. Dessa forma, também sob esse viés, não há como afastar os efeitos da coisa julgada na espécie. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. 5. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ". 6. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extraordinária por dia de trabalho, decorrente da supressão dos intervalos intrajornadas, com reflexos, na forma da Súmula nº 437. De tal sorte, ao determinar o pagamento do período integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, na forma da Súmula nº 437, inclusive em relação ao período posterior a 11.11.2017, a Corte Regional acabou por violar o artigo 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "correção monetária" e "coisa julgada" e a transcendência política da causa, quanto ao tema "intervalo intrajornada"; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, a respeito do tema "coisa julgada", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e acerca do tema "intervalo intrajornada" , por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito: dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo; dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no aspecto, reputar operada a coisa julgada, em decorrência do acordo firmado, que conferiu quitação ao contrato de trabalho no período anterior à sucessão pela HSBA, isto é, até 31.12.2014; dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento, como hora extraordinária, do período correspondente à concessão parcial do intervalo intrajornada a 10.11.2017, e que, para o período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do aludido período observe a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela lei da reforma trabalhista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Juros; Correção Monetária; Coisa Julgada