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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10375-19.2019.5.15.0045

Reclamada: contradição não demonstrada

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Contradição não demonstrada
  • Ou seja, a norma coletiva não pode tudo
  • Por esta questão, para fins de questionamento do ar t

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DO PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., mantendo a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, NA ENTRADA E NA SAÍDA ", mas negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. A empresa opôs embargos de declaração sob a alegação de que há contradição no julgado, mas o que fica evidente é o seu mero inconformismo com o que foi decidido. Em suas sucintas razões recursais, a embargante destacou o trecho do acórdão da Sexta em que se consignou o seguinte : " As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes ". Na sequência, refuta dizendo: " Todavia, no presente caso o STF, em 02/06/2022 pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Por esta questão, para fins de questionamento do ar t. 7º, XIII E XIV, DA CF, conforme entendimento de Ilustre Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, entende-se que pode sim haver flexibilização do entendimento da norma coletiva ". Conclui, requerendo que " seja sanada a contradição apontada, bem como seja recebido os embargos de declaração conforme o artigo 897-A, caput, da CLT, no qual admite expressamente o efeito modificativo da decisão proferida ". Claro está que a pretensão da parte não é sanar contradição no acórdão embargado, mas sim alterar a conclusão do Colegiado. Sinale-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, a existência de proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não se caracteriza entre o acórdão embargado e a tese vinculante do STF. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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