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Jurisprudências

TSTRR 101244-40.2016.5.01.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição simultânea a agentes insalubres e perigosos
  • Vedação acumulação
  • Incidência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO SIMULTÂNEA A AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS. VEDAÇÃO ACUMULAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional , soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante esteve exposta, ao longo do pacto laboral, a agentes insalubres em grau máximo — em razão da coleta de lixo em banheiros de hospital , nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST —, bem como a agentes perigosos, a exemplo da radiação ionizante . A Corte a quo reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade . No entanto, diante da vedação legal à cumulação (art. 193, § 2.º, da CLT), determinou que apenas um dos adicionais fosse pago , conforme a opção da empregada pelo mais vantajoso . Assim, concluir de forma diversa , isto é, que a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos , como afirma a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, d iante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu ser da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (ou de adicional de periculosidade, conforme optar a reclamante), dentre outras verbas. Assim, apenas quanto ao referido adicional, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, em vez da solidária, conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus . Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade (ou de periculosidade, conforme optar a reclamante), excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da UNIÃO e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da UNIÃO, por violação do art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado apenas em relação ao adicional de insalubridade (ou de periculosidade, conforme optar a reclamante), excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Ente Público; Ônus da Prova

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