STJAgRg no AREsp 3.261.261
Execução penal: regime disciplinar diferenciado (art. 52, §§ 3º e 4º, da lei de execução penal)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional indeferido por falta de requisito subjetivo
- Incidência do óbice da súmula n. 284/STF
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (ART. 52, §§ 3º E 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE APENADO EM UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO QUE O APONTAM COMO DETENTO DE ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR CRIMES DENTRO E FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve o apenado em regime disciplinar diferenciado, indeferindo pedido de livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.